Não há dúvida de que a criminalidade econômica, também chamada de “crime do colarinho branco” (The White Collar Criminal, segundo Edwin H. Sutherland), atinge, desde há muito, cifras que, a despeito de não serem estimadas em nosso país, abalam significativamente a nossa estrutura social e econômica. Basta frisarmos que os crimes econômicos têm inegável transcendência no que diz respeito à qualidade dos serviços públicos. Defraudar a Previdência, o Fisco, etc., é o mesmo que debilitar o Estado, tornando-o financeiramente incapaz de cumprir as suas funções. Ademais disso, há de se mencionar que a prática de muitos crimes econômicos subverte as “regras do jogo” da economia de mercado, da formação dos preços, do regime de concorrência etc. Daí a legitimidade da criminalização de condutas ofensivas à ordem econômica e social do país. Eis o porquê da imprescindibilidade do combate, proporcional, às modalidades típicas dos crimes de colarinho branco.